AO VIVO
AO VIVO
ELEIÇÕES

Quais foram as principais normas para redes sociais em eleições nos últimos 10 anos

O campo digital está no centro das discussões que antecedem o segundo turno do pleito de 2026.

Compartilhe

As campanhas eleitorais nas plataformas virtuais vêm sendo alvo de polêmicas entre os dois candidatos à Presidência da República, Flávio Bolsonaro (PL) e Lula (PT), e as chamadas Big Techs. Há poucos dias do segundo turno, as acusações são de impulsionamentos sem transparência e tratamento desigual das candidaturas por parte dessas empresas. 

A mais recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), publicada nesta quinta-feira (22) pelo corregedor-geral eleitoral, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou um prazo de 24 horas para que Meta e X prestem esclarecimentos sobre a distribuição, a veiculação e a remoção de propagandas eleitorais. 

O caso é apenas um entre as variadas repercussões envolvendo as Big Techs nessa nova rodada de publicidades políticas, retomada após a Justiça Eleitoral confirmar o segundo turno para presidente da República e para governador em seis unidades federativas.

As redes sociais e os aplicativos de mensagens se tornaram ferramentas centrais para ambos os campos, em especial nessa reta final que antecede o segundo turno, marcado para o dia 25 de outubro.

Apesar dos debates mais recentes, o TSE já possui normas fixadas para lidar com as acusações colocadas à mesa por representantes dos presidenciáveis Flávio e Lula. O histórico de regulamentação das redes sociais para as campanhas, inclusive, remonta há quase dez anos.

A seguir, o PontoPoder rememora quais as principais regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral quanto ao uso das plataformas digitais em propagandas políticas. Confira.

Impulsionamentos e disparos em massa

As eleições de 2018 “inauguraram” a participação das redes sociais como agentes de propagandas eleitorais. Um ano antes, através da Resolução TSE Nº 23.551/2017, que foi posteriormente revogada e substituída por uma mais atualizada, o órgão passou a permitir impulsionamentos pagos de conteúdos políticos.

À época, um valor superior a R$ 2 milhões foi declarado por candidatos de todos os cargos quanto ao dinheiro gasto em ações nas plataformas digitais, sendo R$ 50 mil apenas dos presidenciáveis.

A norma é fixada, hoje, pela Resolução Nº 23.732, de 2024, que dispõe sobre as propagandas eleitorais. Conforme o TSE, para que haja legalidade nos impulsionamentos, estes devem ser:

  • Claramente e devidamente identificados;
  • Contratados por candidatos, partidos, federações ou coligações;
  • Realizados em plataformas ou promovedores cadastrados na Justiça Eleitoral.

Entretanto, em 2018, esta não foi a única temática envolvendo redes sociais levada aos debates eleitorais. Polêmicas envolvendo disparos em massa de mensagens na plataforma Whatsapp marcaram ambos os turnos daquele pleito.

O conteúdo em questão favorecia o então candidato Jair Bolsonaro (PSL, à época) e criticava Fernando Haddad (PT), principal adversário do ex-presidente eleito. O ex-chefe de Estado, meses depois, declarou haver mensagens a favor e contra sua candidatura, e defendeu a “total liberdade de imprensa e manifestação de pensamento”.

A circunstância levou à Resolução TSE Nº 23.671, de 2021, que proíbe o disparo em massa de conteúdos políticos-eleitorais, seja para aplicativos de mensagens, seja para plataformas digitais.

Conforme a norma publicada, o órgão considera como “disparo em massa” tudo que envolva “envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste, para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea”.

Influenciadores nas eleições

Com o crescimento das influências midiáticas na sociedade brasileira, o uso das plataformas digitais para campanhas políticas ganhou novos contornos. A Justiça Eleitoral passou a estabelecer, assim, regras para a participação de criadores de conteúdo, os chamados influencers, em propagandas eleitorais.

Conforme a mais recente atualização quanto à regulamentação das redes sociais para o período eleitoral, através da Resolução Nº 23.755, de 2026, é permitido que essas figuras públicas se manifestem espontaneamente, mas fica vedado o pagamento para sua participação em campanhas partidárias.

Já para perfis de empresas, bem como portais corporativos, institucionais ou de pessoas jurídicas, também é proibida a divulgação dessas propagandas.

Uso de IA

A regra mais recente estabelecida pela Justiça Eleitoral diz respeito à Inteligência Artificial (IA) e seu respectivo uso por candidatos durante o período de campanha. Desde 2024, o órgão permite a utilização, desde que as diretrizes fixadas na legislação sejam cumpridas.

Para o TSE, entende-se a IA como sendo um:

“Sistema computacional desenvolvido com base em lógica, em representação do conhecimento ou em aprendizagem de máquina, obtendo arquitetura que o habilita a utilizar dados de entrada provenientes de máquinas ou seres humanos para, com maior ou menor grau de autonomia, produzir conteúdos sintéticos, previsões, recomendações ou decisões que atendam a um conjunto de objetivos previamente definidos e sejam aptos a influenciar ambientes virtuais ou reais”.

Quanto ao uso pelos candidatos, partidos, federações e coligações, é necessário que os conteúdos sejam rotulados de modo explícito, destacado e acessível, informando se ele foi fabricado ou manipulado e sinalizando qual tecnologia foi utilizada.

A mesma norma também é exigida para os chamados “conteúdos sintéticos”, referentes a “imagem, vídeo, áudio, texto ou objeto virtual gerado ou significativamente modificado por tecnologia digital”, conforme a resolução. Além disso, fica vedado o uso de deepfake.

Veja quais são as demais regras:

  • É vedado o uso de bases de dados de clientes para realização da propaganda eleitoral;
  • Qualquer fake news estará sujeita à remoção e retirada, bem como deve haver concessão de direito de resposta à figura alvo, além de responsabilização dos envolvidos, incluindo cassação do registro de candidatos;
  • Não são permitidas publicações de cunho eleitoral nas 72 horas que antecedem o pleito, bem como nas 24 horas que o sucedem.

*Estagiária sob supervisão da jornalista Jéssica Welma.

A informação é do site Diário do Nordeste.

Comentários

Ouça o Podcast

VÍDEOS

Nenhum vídeo publicado ainda.